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Saiba quais as são mudanças para alteração de nome

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Presidente da Arpen-Goiás esclarece acerca dessas mudanças e como solicitar a alteração no Cartório de Registro Civil

Com a aprovação da nova lei federal que permite que maiores de 18 anos alterem o nome diretamente nos Cartórios de Registro Civil, a qualquer tempo, é possível fazer mudanças sem a necessidade de procedimentos judiciais ou contratação de advogados.

A Lei n° 14.382/22, entrou em vigor em 27 de junho e permite que a própria pessoa possa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial, conforme artigo 56, da Lei nº 6.015/1973, com redação trazida pela Lei 14.382/22. A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

Para requerer a alteração do nome diretamente no Registro Civil, recomenda-se a apresentação de alguns documentos, como a Certidão de nascimento atualizada; certidão de casamento, se for o caso; RG e CPF, Título de Eleitor, Comprovante de endereço, Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; e outros. “Toda essa documentação é necessária para verificar eventual fraude e conferir maior segurança ao procedimento”, explica o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), Alan Nogueira.

“Realizada a alteração no assento, com a devida apresentação de toda a documentação solicitada, o cartório comunica aos órgãos expedidores o pedido de alteração do nome dos documentos de identidade, passaporte e CPF. Faz a mesma comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral, para alterar o título de eleitor, por exemplo, e também a eventuais demais órgãos pertinentes”, comenta Alan Nogueira.

Lembrando que, após a alteração feita no registro civil, caso se arrependa do nome que colocou, a pessoa só poderá alterar o nome novamente após entrar com uma ação judicial.

A legislação inovou também ao permitir que, dentro do prazo de 15 dias após o registro do nascimento, os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante, conforme dispõe o artigo 55, §4º, da Lei nº 6.015/1973 incluído através da Lei 14.382/22. Para isso, devem ser apresentados os documentos pessoais dos genitores e a certidão de nascimento do bebê.

Importante destacar que, para alteração no registro do recém-nascido, os pais devem estar em consenso para que seja realizada a retificação administrativa. “Caso não haja consenso entre os responsáveis, o caso será direcionado ao juiz competente para a decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial”, conclui o presidente da Arpen-Goiás.

Por fim, outra hipótese inovadora trazida pela legislação é a possibilidade de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória. Podendo ser realizada nas seguintes hipóteses:

·         inclusão de sobrenomes familiares;

·         inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado;

·         inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento; exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal;

·         inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;

·         exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;

·         inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes da família.

Para que se realize a alteração de inclusão de sobrenome, é necessário que o requerente compareça com documentos pessoais RG e CPF, Certidão de nascimento e casamento, se for o caso, e documentos comprobatórios da origem do sobrenome a ser incluído. Podendo também serem exigidos documentos complementares.

Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, de acordo com o artigo 57, da Lei nº 6.015/1973, cuja redação foi inserida através da Lei 14.382/22.

Para saber mais, procure um Cartório de Registro Civil mais próximo de você.

Delson Carlos

Delson Carlos - Formado em Marketing pela UniCambury e pós-graduado em Comunicação Digital. Assessor de imprensa e começou a sua carreira como colunista social nos jornais: A Hora, Jornal da Imprensa, Jornal Diário do Estado de Goiás, e a quase duas décadas está a frente da coluna social “Delson Carlos” do Jornal Diário de Aparecida e editor da Revista Class e do Portal Class News.

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