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O Inventário sempre precisa ir para a Justiça, ou pode ser feito em cartório? Entenda!

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Mudanças recentes ampliaram as possibilidades do inventário extrajudicial, inclusive em casos com herdeiros menores ou incapazes e quando há testamento, desde que sejam atendidos os requisitos previstos em lei

Quando um familiar falece, uma das primeiras providências para regularizar a transferência dos bens é a realização do inventário. Apesar de ser um procedimento comum, ainda existe uma dúvida recorrente entre os brasileiros: o inventário sempre precisa ser feito na Justiça?

A resposta é não. Atualmente, boa parte dos inventários pode ser realizada diretamente em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, procedimento que possui a mesma validade jurídica do inventário judicial e que, em muitos casos, permite uma solução mais rápida, menos burocrática e mais eficiente para as famílias.

Nos últimos anos, a legislação brasileira passou por importantes atualizações que ampliaram as hipóteses de utilização da via extrajudicial. Entre elas está a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a permitir a realização de inventários em cartório até mesmo em situações que antes dependiam obrigatoriamente da Justiça, como nos casos em que há herdeiros menores ou incapazes e quando o falecido deixou testamento.

Para o tabelião Bruno Quintiliano, conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), vice-presidente da Arpen Brasil e presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Anoreg/GO), a mudança representa um importante avanço para tornar o procedimento sucessório mais acessível às famílias.

“Existe uma ideia muito difundida de que todo inventário precisa necessariamente passar pelo Poder Judiciário. Isso já não corresponde à realidade. Hoje, a legislação oferece alternativas que permitem resolver diversos casos diretamente no cartório, preservando a segurança jurídica e reduzindo o tempo necessário para concluir a sucessão patrimonial”, explica.

Segundo o especialista, além de proporcionar maior rapidez, o inventário extrajudicial reduz etapas burocráticas e contribui para que os herdeiros consigam regularizar imóveis, veículos, aplicações financeiras e demais bens sem enfrentar a demora comum de muitos processos judiciais.

“É importante destacar que o inventário feito em cartório possui exatamente a mesma validade jurídica do procedimento judicial. A diferença está na forma como ele é conduzido, tornando o processo mais simples quando os requisitos legais são atendidos”, afirma.

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário é o procedimento utilizado para identificar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, levantar eventuais dívidas e promover a divisão dos bens entre os herdeiros.

Desde 2007, a legislação brasileira já permitia que esse procedimento fosse realizado em Cartório de Notas quando todos os herdeiros fossem maiores, capazes e estivessem de acordo com a partilha.

Com a evolução das normas, especialmente após a edição da Resolução nº 571/2024 do CNJ, as possibilidades de utilização da via extrajudicial foram significativamente ampliadas.

“A legislação acompanha as transformações da sociedade e busca oferecer soluções mais eficientes para situações em que não existe conflito entre os herdeiros. Isso desafoga o Judiciário e proporciona mais rapidez para quem precisa resolver questões patrimoniais”, destaca Quintiliano.

Casos com herdeiros menores ou incapazes

Uma das principais novidades diz respeito às famílias que possuem herdeiros menores de idade ou pessoas consideradas incapazes. Antes, essa situação obrigava a abertura de um processo judicial. Agora, o inventário também poderá ser realizado em cartório, desde que sejam observadas garantias destinadas à proteção desses herdeiros.

Entre os requisitos previstos estão:

●     a partilha deve preservar integralmente os direitos do menor ou incapaz;

●     o quinhão hereditário deve ser atribuído em parte ideal sobre cada bem, evitando qualquer prejuízo patrimonial;

●     deve haver manifestação favorável do Ministério Público.

Segundo Quintiliano, essas exigências garantem que a simplificação do procedimento não represente qualquer risco aos direitos dos herdeiros.

“O cartório não substitui as garantias previstas em lei. Pelo contrário, o procedimento somente é realizado quando todos os requisitos legais forem cumpridos e houver plena proteção ao patrimônio do menor ou incapaz”, ressalta.

Inventário em cartório também é possível quando existe testamento

Outra mudança importante envolve os casos em que o falecido deixou testamento. Durante muitos anos, a simples existência do documento obrigava que todo o inventário fosse processado judicialmente.

Com a nova regulamentação, o inventário extrajudicial também passou a ser permitido nessa hipótese, desde que haja autorização expressa do juízo competente responsável pela ação de abertura e cumprimento do testamento.

Além disso, o testamento não pode conter disposições irrevogáveis, como o reconhecimento de filho, situação que continua exigindo tratamento específico pela Justiça.

Para o especialista, a alteração representa uma evolução importante na legislação sucessória brasileira. “Em muitos casos, o testamento apenas organiza a vontade do falecido sobre a divisão do patrimônio e não gera qualquer conflito entre os herdeiros. Nessas situações, não faz sentido obrigar toda a família a enfrentar um processo judicial quando a própria legislação já permite uma solução em cartório, desde que todos os requisitos sejam observados”, explica.

Agilidade sem abrir mão da segurança jurídica

Embora o inventário extrajudicial seja mais célere, isso não significa redução das garantias legais. O procedimento continua exigindo a participação de advogado, a análise da documentação necessária, o recolhimento dos tributos incidentes e o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação.

O procedimento continua exigindo a participação de advogado, a análise da documentação necessária, o recolhimento dos tributos incidentes e o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação. Além disso, a escritura pública lavrada pelo tabelião produz todos os efeitos legais necessários para a transferência dos bens aos herdeiros.

“O principal benefício é permitir que famílias que não possuem litígios consigam resolver a sucessão de maneira mais rápida e eficiente. A segurança jurídica permanece exatamente a mesma, mas com um procedimento mais moderno, menos burocrático e mais adequado à realidade atual”, finaliza Bruno Quintiliano.

Delson Carlos

Delson Carlos - Formado em Marketing pela UniCambury e pós-graduado em Comunicação Digital. Assessor de imprensa e começou a sua carreira como colunista social nos jornais: A Hora, Jornal da Imprensa, Jornal Diário do Estado de Goiás, e a quase duas décadas está a frente da coluna social “Delson Carlos” do Jornal Diário de Aparecida e editor da Revista Class e do Portal Class News.

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