CNJ estabelece normas para o registro de natimortos em cartórios
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O Provimento ainda destaca os direitos de registro de nascimento para crianças e adolescentes
Bruno Quintiliano, conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO) e vice-presidente da Arpen Brasil
A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 151/2023 que altera o Código Nacional de Normas, estabelecendo regras para o registro de natimortos em cartórios. O documento também determina os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.
O texto destaca que “É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.
Equipe do Cartório Bruno Quintiliano
Segundo Bruno Quintiliano, conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO) e vice-presidente da Arpen Brasil, o objetivo é garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento. “No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito”, explica.
O registro de nascimento de crianças e adolescentes será realizado de acordo com o Provimento n. 151, que prevê que cabe agora ao juiz de Vara da Infância e da Juventude emitir uma ordem de registro como forma de garantir que os direitos de personalidade de um indivíduo sejam plenamente protegidos. Antes de realizar o procedimento, o juiz deverá fazer consulta ao Centro de Informação do Registro Civil (CRC) das Pessoas Singulares.
Direito à identidade
O provimento estabelece que quando as qualificações pessoais de uma criança ou adolescente não puderem ser especificadas, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e local de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e itens encontrados na criança ou adolescente.
A nova norma também prevê que, quando o nome fornecido por um dos pais não puder ser identificado, quando apropriado, o processo de registro seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos sobre essa pessoa. O objetivo é permitir conexões com possíveis histórias de vida e respeitar os direitos de identidade.
O Provimento n. 151 enfatiza a necessidade de verificação de bancos de dados, inclusive bancos de dados genéticos, para verificar a possibilidade de pessoas desaparecidas. Por último, afirma que as crianças ou jovens com capacidade de comunicação, verbalmente ou por outro meio, devem ser informados do nome com que se identificam.