É possível anular o registro da paternidade?
Class News
Especialista orienta que não é possível anular registro do pai, sem comprovações de que houve indução ao erro
De acordo com a legislação brasileira, tanto a mãe quanto o pai devem registrar o recém-nascido no cartório. Quando o pai registra o filho, ele reconhece a paternidade. A ação de reconhecimento de paternidade é uma medida judicial em que, a mãe ou o próprio filho, podem recorrer, para que o pai assuma, formal e legalmente, sua responsabilidade.
Além disso, o próprio reconhecimento tem como objetivo principal garantir que o pai assuma todas as suas responsabilidades para todos os efeitos legais. Mesmo que uma criança seja registrada sem o devido reconhecimento de paternidade, esse processo pode ser realizado voluntariamente no futuro. Caso o pai não se prontifique a reconhecer o filho, deve-se buscar o reconhecimento de paternidade judicial (coativo ou forçado).
Segundo o Conselheiro da Arpen Goiás, vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do cartório que leva seu nome em Aparecida de Goiânia, Bruno Quintiliano, a ação é especialmente importante para crianças cujos pais não são casados. Isso porque, diferentemente dos filhos nascidos durante o casamento, os nascidos fora dessa condição não estão sujeitos à presunção de paternidade, responsável por atribuir vínculo jurídico à relação.
Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, o pré-requisito é a prova de que o pai foi enganado ou mesmo forçado a documentar um filho com o qual não mantém qualquer relação biológica.
A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Bruno explica que a negligência dos registrantes por si só não é suficiente para negar a paternidade. “A medida também não pode causar danos à criança e adolescentes por causa do comportamento dos seus pais registrais”, explica
Com isso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anulação da paternidade só poderá ser aplicada se houver evidências sólidas de que o pai foi induzido e não há vínculo socioafetivo com o filho.