Com a nova lei proprietário pode reaver seu imóvel alugado a qualquer momento
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O advogado Diego Amaral, do escritório Dias e Amaral Advogados explica o veto de ações de despejo até 30 de outubro deste ano, além de outras mudanças
A pandemia declarada se instalou e trouxe reflexos em vários âmbitos da sociedade, situações que, até então, não havíamos nos dado conta do quão importante é e surgiram novas questões. Para regulamentar e esclarecer pontos que a crise generalizada trouxe, um esforço conjunto entre o Judiciário e o Legislativo precisou ser feito. Propostas emergenciais foram discutidas intensamente nas últimas semanas, sobre contratos empresariais, teoria da imprevisão e a responsabilidade civil durante a crise, dentre outros fatores. Para esclarecer o que pode ou não fazer durante a quarentena, o advogado Diego Amaral, do escritório Dias e Amaral Advogados, explica.
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 14 de maio, o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente leis do Direito Privado enquanto durar a epidemia de Covid-19 no Brasil. Mas no último dia 11 de junho, o projeto chegou a mesa do Presidente Jair Bolsonaro e ele anunciou que vetou oito artigos do texto que já haviam sido aprovados pelo Congresso. “Entre os trechos vetados está o que impedia a concessão de liminar (decisão judicial provisória) em ações de despejo”, diz o advogado.
O Artigo 9, que proibia, até 30 de outubro, a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir do dia 20 de março, no início da pandemia, foi excluído do texto, assim garantindo aos proprietários o direito de reaver seu imóvel a qualquer momento. “Também foi vetado o artigo 17, que previa a redução em ao menos 15% da taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e o Artigo 18, que aplicava os mesmos descontos aos custos de serviços de táxis”, conta Diego Amaral.
Em sua conta no facebook Bolsonaro diz que vetou, além dos já citados, os Artigos 4, 6, 7, 11, e 19 do projeto de lei. Na publicação, o Presidente comentou apenas o veto do Artigo 11, que conferia uma série de poderes aos síndicos de condomínios residenciais, inclusive o de proibir reuniões nas áreas exclusivas dos proprietários, com a justificativa de evitar a propagação do Coronavírus. “O Artigo 4 restringia a realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações, que ficavam obrigadas a observar as determinações sanitárias locais”, relata Diego.
“Os Artigos 6 e 7, que também foram vetados, tratavam dos efeitos retroativos da pandemia sobre a execução de contratos. O Artigo 19, determinava ao Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) a flexibilização das regras de pesagem de cargas para facilitar a logística de transporte durante a pandemia”, esclarece o advogado. Diego complementa dizendo que o Artigo sobre pensão alimentícia, dentre outros como o de direito de arrependimento, inventários, prescrições, permanecem em vigor. “Neste Artigo prevê que até 30 de outubro, a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser domiciliar. Hoje a lei diz que o não pagador deve ficar preso em regime fechado até a quitação da dívida ou relaxamento determinado pelo juiz”, finaliza o advogado Diego Amaral.