Empresa é obrigada a dar recesso de fim de ano?
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Foto capa: Marcelo Camargo
Advogado trabalhista explica como funcionam as leis que abrangem o período de férias coletivas ou recessos de fim de ano, e como empregador e colaborador devem proceder
A chegada do fim de ano é sinônimo de muitas coisas, entre elas, confraternizações, comemorações e viagens, mas também de algumas dúvidas sobre o chamado recesso que algumas empresas concedem aos seus colaboradores entre o Natal e o Ano Novo. Mas, afinal, é obrigatório? Esse recesso configura férias ou folga? Esses dias podem ser descontados do colaborador? Existe um limite de dias? É correto fazer um acordo com a empresa? O advogado trabalhista empresarial, Thiago Amaral, tira dúvidas sobre o assunto.
Como funcionam as férias coletivas entre Natal e Ano Novo?
As férias coletivas compreendem a paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma. “Se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal, quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva”, esclarece. Thiago explica que o termo abrange o período concedido, de forma simultânea, a todos os empregados, ou apenas a alguns, de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
O especialista comenta que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “O empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados. O valor a ser pago para o empregado como remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração recebida pelo empregado acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional”, complementa.
Qual a diferença entre férias coletivas e recesso?
Diferente das férias coletivas, que denotam na paralisação total ou parcial de uma empresa, o recesso é mais flexível, partindo de uma decisão de cada empresa. Ele pode ou não partir de uma norma coletiva, compreendendo todos os empregados ou apenas alguns no período de fim de ano, e não há limite mínimo ou máximo sobre a quantidade de dias. “O recesso não tem previsão em lei, portanto não precisa ser comunicado a nenhum sindicato, assim como não pode ser descontado do colaborador, por ser um acordo interno. Vale ressaltar que, do mesmo modo como a empresa não é obrigada a conceder recesso a todos os empregados, aquele que não tiver interesse, pode recusá-lo”, afirma.
Empregador e empregado podem fazer acordos?
“O acordo individual de trabalho se refere a uma negociação direta entre empregador e empregado sobre o contrato e adendos. Esse tipo de negociação permite mudanças na jornada de trabalho, modelo (teletrabalho), horas extras, rescisão contratual, etc.”, explica. O advogado conta que é uma prática recorrente, mas que só funciona a partir de um aceite do colaborador em relação a uma proposta feita pelo empregador. “Ele só passa a valer a partir do momento em que o profissional tem conhecimento sobre a proposta e aceita as condições”, diz.
“Para que o acordo tenha validade jurídica, a empresa precisa fazer uma proposta formal com as informações e a data de início, e o colaborador precisa assiná-la, sinalizando que aceita as condições. Após isso, a empresa deve formalizar em contrato oficial o acordo individual de trabalho”, orienta.
Os pontos que podem ser negociados estão previstos no artigo 611 da CLT, que foi alterado a partir da reforma trabalhista de 2017.
A empresa pode obrigar o empregador a tirar férias ou recesso?
O recesso é um acordo informal, portanto não existe qualquer obrigatoriedade. Já no que diz respeito a férias, o advogado afirma que os chamados poderes hierárquico e diretivo pertencem ao empregador. “Assim, quem diz quando será o período de férias é ele (empregador), tendo que informar ao empregado o período de gozo das férias por aviso escrito com antecedência de 30 dias antes das férias. Desta maneira, o empregado não tem a opção de não aceitar. O que sempre orientamos é que haja bom senso”, arremata.
Sobre Thiago Amaral
Thiago Amaral é advogado trabalhista empresarial desde 2010 e especialista em reestruturação de RH. Atua também como professor universitário e na Escola Superior de Advocacia ESA/GO.
Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados (www.amaralemelo.com) e da empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br).