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Contribuinte que investe fora do Brasil deve prestar contas à Receita Federal

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Os dados devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do Imposto de Renda

O contribuinte, ou melhor, os investidores, precisam declarar seus investimentos à Receita Federal do Brasil (RFB). Os investimentos em solo estrangeiro devem ser declarados no Imposto de Renda, independentemente do valor total.

O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa (Sescon-Goiás), o contador Edson Cândido Pinto, explica. “Essa informação deve constar na ficha de “Bens e Direitos”, a mesma que é direcionada sobre os investimentos nacionais”, diz.

Ele ressalta ainda que brasileiros residentes que tenham patrimônio acima de US$ 100 mil no exterior, entre saldos, investimentos, imóveis e outros bens, devem também entregar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, um formulário que pode ser preenchido online até a data-limite de 5 de abril do ano subsequente.

Em casos de contribuintes que moram fora do país e, antes de deixar o território nacional, entregaram a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), que exime o contribuinte de suas obrigações fiscais com o Brasil.

Em alguns casos, os declarantes podem encontrar dificuldades na hora de prestar contas com a RFB. “Para esse período de entrega de Declaração do Imposto de Renda, temos os profissionais da contabilidade, instruindo e elencando as informações para o fisco corretamente, trazendo a restituição do contribuinte mais rapidamente”, indica o presidente do Sescon-Goiás.

Como declarar os investimentos estrangeiros?

Edson Cândido Pinto orienta que é preciso declarar todos os valores que envolvem os ativos do exterior, pois quanto mais informações forem inseridas na Declaração do IR, menor será a chance de cair na malha fina. “Ter uma organização dos documentos exigidos nestes casos de investimentos fora do Brasil, como ações, lucros pela venda de papéis e os dividendos, tendo sempre os valores transacionados no ano anterior”.

Na Ficha de “Bens e Direitos”, os lucros devem ser elencados no grupo 03 da nova tabela de códigos da Receita Federal. Em seguida, o contribuinte deve informar qual o local onde mantém o investimento, na linha, conforme a tabela de código do respectivo país. Após, quando chegar no campo “Discriminação”, é preciso informar a quantidade de papéis, banco ou corretora de investimentos e a data da compra dos ativos.

Já com relação aos lucros, o presidente do Sescon-Goiás afirma que, caso o contribuinte obtenha lucro acima de R$ 35 mil entre a compra e a venda das ações no exterior durante um mês, esse valor deve ser declarado. “Com isso, o imposto a ser pago por meio do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP). Essa tributação varia entre 15% e 22,5%, dependendo do montante envolvido”, esclarece.

Por fim, com relação aos dividendos, o imposto sobre rendimentos deve ser pago no mês em que o investidor recebeu o rendimento, por meio do sistema Carnê-Leão da Receita Federal. “Eles devem cadastrar os valores, sem uma nova incidência de imposto, haja visto que as obrigações já foram quitadas. É possível, ainda, importar os DARFs pagos durante o ano anterior direto para a ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, finaliza o presidente.

Delson Carlos

Delson Carlos - Formado em Marketing pela UniCambury e pós-graduado em Comunicação Digital. Assessor de imprensa e começou a sua carreira como colunista social nos jornais: A Hora, Jornal da Imprensa, Jornal Diário do Estado de Goiás, e a quase duas décadas está a frente da coluna social “Delson Carlos” do Jornal Diário de Aparecida e editor da Revista Class e do Portal Class News.

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